Quais são os benefícios CLT garantidos pela legislação trabalhista?
Em um mercado de trabalho dinâmico e em constante evolução, é natural que o universo dos benefícios corporativos acompanhem esse processo, que é bem significativo tanto para a empresa quanto para o trabalhador.
Os benefícios regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou simplesmente CLT, são direitos estabelecidos que devem ser concedidos pelas empresas aos seus colaboradores, garantindo condições de trabalho justas para todos.
Entretanto, as regras da CLT contém alguns pontos que muitos desconhecem.
Em qualquer empresa, é importante ter ciência sobre a atual legislação trabalhista e também o apoio jurídico para definir os modelos de contratação que serão adotados pela companhia.
Abaixo você vai entender mais sobre os benefícios da CLT e quais as empresas são obrigadas a oferecer.
Quais os artigos falam sobre os benefícios da CLT?
De acordo com a Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os artigos 457, 458 e 468 falam sobre as regulamentações para alguns benefícios como, por exemplo, vale-alimentação, vale-refeição, vale-cultura, premiações e até mesmo alguns benefícios flexíveis.
Além das férias remuneradas, do FGTS, horas extras ou 13º salário, outros benefícios são levados em consideração na hora de procurar emprego.
Artigo 457
Disposições gerais: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sobre premiações: § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sobre vale-alimentação: § 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Artigo 458
Disposições gerais: § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Educação: II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Vale-transporte: III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (*Incluído *pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Saúde: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Vale-cultura: VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
Artigo 468
Vantagem dos contratos para os colaboradores: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Benefícios CLT na prática
Na prática, as regras são específicas para cada categoria e definem o funcionamento e tratamento diante das esferas trabalhista e fiscal.
Um dos principais riscos é que os benefícios sejam caracterizados como salário e, assim, podem incidir em cobranças de encargos fiscais ou previdenciários.
Sendo assim, é importante que a empresa faça uma avalição de todos os aspectos como forma de identificar se determinado benefício não pode ser caracterizado como trabalhista.
A empresa deve tomar algumas precauções jurídicas para evitar a ação.
Um ponto importante é formalizá-los por meio de políticas internas detalhando todos os pontos de cada benefício, com a assinatura dos funcionários, assim como manter um controle dos benefícios oferecidos.
Benefícios obrigatórios x Benefícios Opcionais
Os benefícios obrigatórios são aqueles determinados pela legislação trabalhista, como os que mencionamos acima. Tais benefícios estão previstos na CLT e toda empresa deve pagar aos funcionários que são registrados em carteira.
Em paralelo, alguns benefícios não são obrigatórios, mas que valem a pena serem oferecidos como forma de incentivar e engajar os colaboradores e, assim, melhorar os resultados na empresa.
Os benefícios têm sido cada vez mais valorizados em um momento em que a qualidade de vida se torna importante para o sucesso das empresas.
Vale ressaltar que para a gestão de benefícios fazer a diferença, é preciso que atenda às necessidades e valorize cada profissional em sua empresa.
Benefício Flex
Como forma de ter resultados melhores na definição dos benefícios, a empresa pode optar em implantar SeuVale Flex.
A opção permite aos funcionários a escolha pela modalidade que desejam utilizar os créditos disponíveis.
De uma forma prática, é possível oferecer maior autonomia aos colaboradores sem a necessidade de altos investimentos.
Em outras palavras, aproveite as vantagens, crie ou amplie seu programa de incentivos que vão deixar sua equipe muito mais motivada e engajada.
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